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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 40.202 de 23 de dezembro de 1998

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Art. 2º

Para ocorrer ao disposto no artigo anterior, serão utilizados recursos provenientes do termo de responsabilidade firmado em 23.03.98, entre o Governo do Estado de Minas Gerais e a União, através do Ministério da Previdência e Assistência Social/Secretaria de Assistência Social, objetivando os Serviços Assistenciais de Ação Continuada.