Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 40.202 de 23 de dezembro de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para ocorrer ao disposto no artigo anterior, serão utilizados recursos provenientes do termo de responsabilidade firmado em 23.03.98, entre o Governo do Estado de Minas Gerais e a União, através do Ministério da Previdência e Assistência Social/Secretaria de Assistência Social, objetivando os Serviços Assistenciais de Ação Continuada.