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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 40.187 de 22 de dezembro de 1998

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Art. 4º

A eliminação de documento produzido por organismo público e de caráter público será realizada com autorização do Arquivo Público Mineiro na sua específica esfera de competência, como determina o artigo 31 da Lei nº 11.726, de 30 de dezembro de 1994.

Art. 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais 40.187 /1998