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Artigo 3º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 40.187 de 22 de dezembro de 1998

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Art. 3º

Cabe aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual - Poder Executivo:

I

adotar o Plano de Classificação de Documentos e a Tabela de Temporalidade, procedendo às adaptações necessárias para sua correta aplicação aos conjuntos documentais produzidos e recebidos em decorrência de suas atividades, mantendo-se os prazos de guarda e a destinação definidos;

II

elaborar e atualizar os seus respectivos Planos de Classificação de Documentos e Tabelas de Temporalidade e Destinação dos Documentos de Arquivo para suas atividades específicas e submetê-los à aprovação do Conselho Estadual de Arquivos.

Art. 3º, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 40.187 /1998