Artigo 3º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 40.187 de 22 de dezembro de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Cabe aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual - Poder Executivo:
I
adotar o Plano de Classificação de Documentos e a Tabela de Temporalidade, procedendo às adaptações necessárias para sua correta aplicação aos conjuntos documentais produzidos e recebidos em decorrência de suas atividades, mantendo-se os prazos de guarda e a destinação definidos;
II
elaborar e atualizar os seus respectivos Planos de Classificação de Documentos e Tabelas de Temporalidade e Destinação dos Documentos de Arquivo para suas atividades específicas e submetê-los à aprovação do Conselho Estadual de Arquivos.