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Artigo 2º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 40.181 de 22 de dezembro de 1998

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Art. 2º

O Programa será desenvolvido:

I

pelas Secretarias de Estado da Fazenda e da Educação, em ação integrada, junto ao corpo docente e discente da rede pública estadual de ensino;

II

pela Secretaria de Estado da Fazenda, junto:

a

aos servidores públicos, da administração direta e indireta;

b

aos alunos da rede pública municipal e federal, e da rede particular de ensino;

c

à população em geral.

§ 1º

Para os efeitos do disposto no inciso I, as Secretarias de Estado da Fazenda e da Educação, mediante resolução conjunta, definirão a elaboração e a implantação de projetos.

§ 2º

A Secretaria de Estado da Fazenda celebrará convênio para o desenvolvimento do Programa junto ao público de que trata o inciso II deste artigo.