Artigo 2º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 40.181 de 22 de dezembro de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Programa será desenvolvido:
I
pelas Secretarias de Estado da Fazenda e da Educação, em ação integrada, junto ao corpo docente e discente da rede pública estadual de ensino;
II
pela Secretaria de Estado da Fazenda, junto:
a
aos servidores públicos, da administração direta e indireta;
b
aos alunos da rede pública municipal e federal, e da rede particular de ensino;
c
à população em geral.
§ 1º
Para os efeitos do disposto no inciso I, as Secretarias de Estado da Fazenda e da Educação, mediante resolução conjunta, definirão a elaboração e a implantação de projetos.
§ 2º
A Secretaria de Estado da Fazenda celebrará convênio para o desenvolvimento do Programa junto ao público de que trata o inciso II deste artigo.