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Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 39.693 de 30 de junho de 1998

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Art. 5º

– Caberá à Secretaria de Estado da Segurança Pública promover a instalação e funcionamento do CETRAN, em cumprimento a este Decreto, observadas as normas fixadas pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.

Art. 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais 39.693 /1998