Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 39.693 de 30 de junho de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– Caberá à Secretaria de Estado da Segurança Pública promover a instalação e funcionamento do CETRAN, em cumprimento a este Decreto, observadas as normas fixadas pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.