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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 39.693 de 30 de junho de 1998

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Art. 4º

– O mandato dos membros do CETRAN é de 2 (dois) anos, admitida a recondução por igual período, nos termos do item 5 da decisão do Conselho Nacional de Trânsito, de 20 de janeiro de 1998.

Art. 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais 39.693 /1998