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Artigo 3º, Inciso VII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 39.693 de 30 de junho de 1998

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Art. 3º

O Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN-MG - criado pela Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, é composto pelos titulares dos órgãos estaduais, prefeituras municipais e entidades de classe abaixo relacionados: I - Secretaria de Estado da Segurança Pública, cujo titular o presidirá;

II

Polícia Militar do Estado de Minas Gerais;

III

Departamento de Trânsito de Minas Gerais - DETRAN-MG;

IV

Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER/MG;

V

Município que tiver registrado a maior frota de veículos do Estado;

VI

Município que tiver registrado a segunda maior frota de veículos do Estado;

VII

Município que tiver registrado a terceira maior frota de veículos do Estado;

VIII

entidade estadual patronal que represente empresas de transportes de passageiros e de cargas.

IX

entidade estadual que represente os trabalhadores em transportes de passageiros e de cargas.

§ 1º

Os titulares dos órgãos de que trata este artigo indicarão seus respectivos suplentes.

§ 2º

O CETRAN-MG - regulamentará seu funcionamento por eio de regimento interno. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 39.931, de 30/9/1998.)

Art. 3º, VII do Decreto Estadual de Minas Gerais 39.693 /1998