Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 39.693 de 30 de junho de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN-MG - criado pela Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, é composto pelos titulares dos órgãos estaduais, prefeituras municipais e entidades de classe abaixo relacionados: I - Secretaria de Estado da Segurança Pública, cujo titular o presidirá;
II
Polícia Militar do Estado de Minas Gerais;
III
Departamento de Trânsito de Minas Gerais - DETRAN-MG;
IV
Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER/MG;
V
Município que tiver registrado a maior frota de veículos do Estado;
VI
Município que tiver registrado a segunda maior frota de veículos do Estado;
VII
Município que tiver registrado a terceira maior frota de veículos do Estado;
VIII
entidade estadual patronal que represente empresas de transportes de passageiros e de cargas.
IX
entidade estadual que represente os trabalhadores em transportes de passageiros e de cargas.
§ 1º
Os titulares dos órgãos de que trata este artigo indicarão seus respectivos suplentes.
§ 2º
O CETRAN-MG - regulamentará seu funcionamento por eio de regimento interno. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 39.931, de 30/9/1998.)