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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 39.652 de 16 de junho de 1998

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Art. 2º

O Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais fixará, em resolução, o Detalhamento e Desdobramento do Quadro de Organização e Distribuição (DD/QOD), podendo alterar até 20% (vinte por cento) os referidos efetivos, para atender às flutuações decorrentes das necessidades de emprego do pessoal nas diversas Unidades, respeitados os limites estabelecidos no Anexo Único da Lei nº 11.099, de 18 de maio de 1993, para os quadros, categorias, postos e graduações.

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 39.652 /1998