Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 39.510 de 26 de março de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG – fica autorizada, na conformidade da legislação vigente, a promover a desapropriação de pleno domínio ou a constituição de servidão dos terrenos descritos no artigo 1º deste Decreto, e respectivas benfeitorias, e a proceder, se alegar urgência, de acordo com disposto no artigo 15, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.