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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 395 de 06 de junho de 2024

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Art. 3º

– As emendas parlamentares individuais e seus respectivos autores estão identificados no Anexo II, nos termos do § 1º do art. 9º da Lei nº 24.678, de 2024.

Art. 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 395 /2024