Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 395 de 06 de junho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– As emendas parlamentares individuais e seus respectivos autores estão identificados no Anexo II, nos termos do § 1º do art. 9º da Lei nº 24.678, de 2024.