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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 39.154 de 15 de outubro de 1997

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Art. 3º

– A Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG -, fica autorizada, na conformidade da legislação vigente, a promover a desapropriação de pleno domínio ou a constituição de servidão dos terrenos descritos no artigo 1º deste Decreto, e respectivas benfeitorias, e a proceder, se alegar urgência, de acordo com o disposto 15, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

Art. 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 39.154 /1997