Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.915 de 17 de novembro de 1952
Cria Posto de Higiene. O Governador do Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe confere o artigo 51, n. II, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no artigo 15, parágrafo 2º do decreto-lei n. 1.907, de 13 de novembro de mil novecentos e quarenta e seis, decreta:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, aos 17 de novembro de 1952.
Art. 1º
– Fica criado no Departamento de Unidades Sanitárias, um (1) Posto Móvel, com a classificação de Posto de Higiene, tipo III.
Parágrafo único
– O Posto a que se refere este artigo terá a sua sede no distrito da cidade de Itamonte e será instalado em prédio cedido ao Estado para essa finalidade.
Art. 2º
– Os trabalhos do Posto criado por este decreto serão executados por funcionários ocupantes de cargos ora lotados na Secretaria de Saúde e Assistência.
JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA Mário Hugo Ladeira