Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 29, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.744 de 09 de abril de 1997

Acessar conteúdo completo

Art. 29

– O IEF firmará instrumentos de cooperação com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA.

Parágrafo único

– As licenças de pesca expedidas pelo IBAMA terão validade no Estado de Minas Gerais, sujeitando-se o licenciado às limitações impostas pela Lei nº 12.265, de 24 de julho de 1996, e por este Decreto.