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Artigo 29 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.744 de 09 de abril de 1997

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Art. 29

– O IEF firmará instrumentos de cooperação com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA.

Parágrafo único

– As licenças de pesca expedidas pelo IBAMA terão validade no Estado de Minas Gerais, sujeitando-se o licenciado às limitações impostas pela Lei nº 12.265, de 24 de julho de 1996, e por este Decreto.