Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.744 de 09 de abril de 1997

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

– Os organismos vivos da fauna e flora aquáticas existentes nos cursos d’água, lagos, reservatórios, represas e demais ambientes aquáticos, naturais ou artificiais, no Estado de Minas Gerais, são bens de interesse comum a todos os seus habitantes, assegurando-lhes o direito de exploração com as limitações estabelecidas pela legislação em geral, através da Lei 12.265, de 24 de julho de 1996, e deste Decreto.

Parágrafo único

– Compreende-se por fauna e flora aquáticas o conjunto de animais e vegetais que têm na água o seu natural meio de vida.