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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.744 de 09 de abril de 1997

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Art. 1º

– Os organismos vivos da fauna e flora aquáticas existentes nos cursos d’água, lagos, reservatórios, represas e demais ambientes aquáticos, naturais ou artificiais, no Estado de Minas Gerais, são bens de interesse comum a todos os seus habitantes, assegurando-lhes o direito de exploração com as limitações estabelecidas pela legislação em geral, através da Lei 12.265, de 24 de julho de 1996, e deste Decreto.

Parágrafo único

– Compreende-se por fauna e flora aquáticas o conjunto de animais e vegetais que têm na água o seu natural meio de vida.