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Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.589 de 27 de dezembro de 1996

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Art. 7º

- Haverá sessão do Conselho Estadual do PRONAF quando presente mais da metade de seus membros, e as deliberações serão tomadas por maioria de votos dos Conselheiros presentes, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de desempate.