Artigo 1º, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.589 de 27 de dezembro de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 1º
- Fica criado o Conselho Estadual do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF, com a finalidade de coordenar, na órbita estadual, as ações do PRONAF, cabendo, especialmente, ao Governo do Estado, através da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
I
participar da execução, do acompanhamento e da fiscalização do Programa no âmbito estadual;
II
celebrar acordo, convênio e contrato com órgãos da Administração Pública e com entidade parceira privada;
III
promover a divulgação e articular o apoio político- institucional ao PRONAF.