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Artigo 1º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.589 de 27 de dezembro de 1996

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Art. 1º

- Fica criado o Conselho Estadual do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF, com a finalidade de coordenar, na órbita estadual, as ações do PRONAF, cabendo, especialmente, ao Governo do Estado, através da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

I

participar da execução, do acompanhamento e da fiscalização do Programa no âmbito estadual;

II

celebrar acordo, convênio e contrato com órgãos da Administração Pública e com entidade parceira privada;

III

promover a divulgação e articular o apoio político- institucional ao PRONAF.