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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.538 de 11 de dezembro de 1996

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Art. 1º

- Os dispositivos abaixo indicados, do Decreto de nº 32.721, de 24 de maio de 1991, que dispõe sobre a contratação de seguros por órgãos e entidades do Estado, passam a vigorar como se segue: "Art. 1º - ............................................ Parágrafo único - Os valores dos riscos que excederem os limites técnicos da BEMGE Seguradora S/A poderão ser objeto de co-seguro do qual seja ela organizadora e líder, observada a legislação específica. Art. 5º - Os seguros de que tratam os artigos 1º, 2º e 3º somente poderão ser realizados por intermédio da BEMGE - Sociedade de Administração e Corretagem de Seguros Ltda."

Art. 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 38.538 /1996