Artigo 12, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.520 de 04 de dezembro de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 12
- O contrato de execução das obras e serviços concernentes ao objeto da parceria será firmado:
I
pelo Estado, representado pelo titular do órgão ou entidade a que diretamente se vincule as obras e serviços a serem executados;
II
pelo representante legal da empresa ou do consórcio de empresas contratado, adjudicatário da respectiva licitação;
III
pelo representante legal da empresa ou empresas celebrantes do precedente contrato de parceria com o Estado, na qualidade de interveniente.