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Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.520 de 04 de dezembro de 1996

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Art. 12

- O contrato de execução das obras e serviços concernentes ao objeto da parceria será firmado:

I

pelo Estado, representado pelo titular do órgão ou entidade a que diretamente se vincule as obras e serviços a serem executados;

II

pelo representante legal da empresa ou do consórcio de empresas contratado, adjudicatário da respectiva licitação;

III

pelo representante legal da empresa ou empresas celebrantes do precedente contrato de parceria com o Estado, na qualidade de interveniente.