Artigo 7º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.342 de 14 de outubro de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– O grupo coordenador do Fundo, composto por representante dos órgãos e entidades mencionadas no artigo 17 da Lei nº 12.227, de 2 de julho de 1996, tem as seguintes atribuições:
I
elaborar a política geral de aplicação dos recursos do Fundo, observadas as deliberações do Conselho de Assistência Social;
II
decidir sobre a aprovação do plano de aplicação dos recursos, observadas as deliberações do Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS, e acompanhar a sua execução;
III
acompanhar a execução orçamentária e financeira do Fundo;
IV
recomendar a extinção ou readequação do fundo, quando necessário, ouvido o Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS;
V
definir critérios para o ressarcimento ao Fundo, pela entidade beneficiária, de recursos liberados, no caso de não cumprimento do projeto ou uso indevido dos recursos.
§ 1º
– O presidente do grupo coordenador será um dos representantes da Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente – SETASCAD.
§ 2º
– O grupo coordenador se reunirá ordinariamente uma vez por ano, ou, extraordinariamente, por convocação de seu presidente ou da maioria de seus membros.
§ 3º
– O Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS, no que se refere ao Fundo, terá as atribuições previstas no artigo 3º e seus incisos I, II, III e IV da Lei nº 12.227, de 2 de julho de 1996.