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Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.342 de 14 de outubro de 1996

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Art. 7º

– O grupo coordenador do Fundo, composto por representante dos órgãos e entidades mencionadas no artigo 17 da Lei nº 12.227, de 2 de julho de 1996, tem as seguintes atribuições:

I

elaborar a política geral de aplicação dos recursos do Fundo, observadas as deliberações do Conselho de Assistência Social;

II

decidir sobre a aprovação do plano de aplicação dos recursos, observadas as deliberações do Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS, e acompanhar a sua execução;

III

acompanhar a execução orçamentária e financeira do Fundo;

IV

recomendar a extinção ou readequação do fundo, quando necessário, ouvido o Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS;

V

definir critérios para o ressarcimento ao Fundo, pela entidade beneficiária, de recursos liberados, no caso de não cumprimento do projeto ou uso indevido dos recursos.

§ 1º

– O presidente do grupo coordenador será um dos representantes da Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente – SETASCAD.

§ 2º

– O grupo coordenador se reunirá ordinariamente uma vez por ano, ou, extraordinariamente, por convocação de seu presidente ou da maioria de seus membros.

§ 3º

– O Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS, no que se refere ao Fundo, terá as atribuições previstas no artigo 3º e seus incisos I, II, III e IV da Lei nº 12.227, de 2 de julho de 1996.