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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.820 de 28 de dezembro de 2007

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Art. 2º

Para atender ao disposto no art. 1º, serão utilizados recursos provenientes do excesso de arrecadação de Recursos Diretamente Arrecadados da Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais - CODEMIG.