Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.820 de 28 de dezembro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para atender ao disposto no art. 1º, serão utilizados recursos provenientes do excesso de arrecadação de Recursos Diretamente Arrecadados da Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais - CODEMIG.