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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.021 de 16 de maio de 1996

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Art. 2º

A unidade escolar criada neste Decreto será autorizada a funcionar por ato da Secretaria de Estado da Educação, após comprovação de condições básicas materiais, de pessoal, regimento escolar e plano curricular.

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 38.021 /1996