Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 37.908 de 10 de maio de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para ocorrer ao disposto no artigo anterior, serão utilizados recursos provenientes de excesso de arrecadação da receita própria da entidade, previsto para o corrente exercício.