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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 37.904 de 08 de maio de 1996

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Art. 1º

O artigo 34 do regulamento baixado pelo Decreto nº 33.945, de 18 de setembro de 1992, passa a ter a seguinte redação: "Art. 34 - A multa será aplicada nos casos não compreendidos no artigo anterior, respeitada a seguinte gradação: § 1º - Infrações leves: a) falta de comunicação de alteração no registro de agrotóxico ou afim, 2.400 UFIR; b) ausência de controle do estoque de agrotóxico ou afim em livro apropriado, 480 UFIR; c) não fornecimento da relação do estoque de agrotóxico ou afim no prazo previsto, 480 UFIR; d) comercialização de agrotóxico ou afim com validade ou identificação incompleta, 9.600 UFIR; e) falta de exposição do comprovante de registro em local visível, 100 UFIR; f) falta de identificação da área de armazenamento e de exposição para o comércio de agrotóxico e afim, 150 UFIR; g) comercialização de agrotóxico ou afim para estabelecimento não registrado, 2.400 UFIR; h) não reconhecimento, pelo fabricante, de agrotóxico ou afim com validade vencida e não recolhimento do produto com cadastro cancelado, 24.490 UFIR. § 2º - Infrações graves: a) falta de registro do estabelecimento comercial ou da empresa prestadora de serviço de agrotóxico ou afim, 24.538,98 UFIR; b) descarte de sobras e resíduos de agrotóxico ou afim em desacordo com a orientação técnica do fabricante ou dos órgãos de agricultura, saúde e meio ambiente, 24.538,98 UFIR; c) descarte de embalagem de agrotóxico ou afim sem realizar a tríplice lavagem e em desacordo com a orientação do fabricante, 24.538,98 UFIR; d) venda ou aplicação de agrotóxico ou afim sem receita ou em desacordo com ela, bem como não devolução do produto com validade vencida, 34.000 UFIR; e) exposição de agrotóxico ou afim ao lado de produto alimentício, 48.980 UFIR; f) armazenamento inadequado de agrotóxico ou afim, 48.980 UFIR; g) omissão ou prestação de informação incorreta por ocasião do registro de agrotóxico ou afim, 48.980 UFIR; h) falta de cadastro de agrotóxico ou afim, 48.980 UFIR; i) comercialização de agrotóxico ou afim com rasura no rótulo, ou fora de especificação, 48.980 UFIR; j) inobservância do período de carência após a aplicação de agrotóxico ou afim, 24.538,98 UFIR; l) não fornecimento, pelo empregador, de equipamento de proteção ao trabalhador ou ao aplicador de agrotóxico ou afim, 24.538,98 UFIR; m) utilização de equipamento de proteção e de aplicação de agrotóxico ou afim com defeito ou sem manutenção, 24.538,98 UFIR; n) comercialização de produto com resíduo de agrotóxico ou afim acima do permitido, 48.980 UFIR; o) comercialização ou exposição ao comércio de agrotóxico ou afim com embalagem danificada, 34.000 UFIR. § 3º - Infrações gravíssimas: a) venda, utilização ou remoção de agrotóxico ou afim interditado, 73.470 UFIR; b) produção, manipulação, comercialização, armazenagem e utilização de agrotóxico ou afim sem registro, 73.470 UFIR; c) aplicação de agrotóxico ou afim não recomendado para a cultura, 49.100 UFIR; d) criação de entrave à fiscalização de agrotóxico ou afim, 73.470 UFIR; e) falta de atendimento à intimação da fiscalização de agrotóxico ou afim, 49.028,98 UFIR; f) comercialização de produto agrícola, proveniente de área interditada em razão de uso inadequado de agrotóxico ou afim, 73.470 UFIR; g) fracionamento, fraude, falsificação ou adulteração de agrotóxico ou afim, 73.470 UFIR; h) receita de agrotóxico ou afim que acarrete dano à saúde e ao meio ambiente, 73.470 UFIR. § 4º - A multa será aplicada em dobro no caso de reincidência."

Art. 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 37.904 /1996