Decreto Estadual de Minas Gerais nº 37.904 de 08 de maio de 1996
Altera dispositivo do regulamento baixado pelo Decreto nº 33.945, de 18 de setembro de 1992, sobre produção, comercialização e uso de agrotóxico e afim. (O Decreto nº 37.904, de 8/5/1996, foi revogado pelo art. 3º do Decreto nº 39.220, de 10/11/1997.) O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de maio de 1996.
Art. 1º
O artigo 34 do regulamento baixado pelo Decreto nº 33.945, de 18 de setembro de 1992, passa a ter a seguinte redação: "Art. 34 - A multa será aplicada nos casos não compreendidos no artigo anterior, respeitada a seguinte gradação: § 1º - Infrações leves: a) falta de comunicação de alteração no registro de agrotóxico ou afim, 2.400 UFIR; b) ausência de controle do estoque de agrotóxico ou afim em livro apropriado, 480 UFIR; c) não fornecimento da relação do estoque de agrotóxico ou afim no prazo previsto, 480 UFIR; d) comercialização de agrotóxico ou afim com validade ou identificação incompleta, 9.600 UFIR; e) falta de exposição do comprovante de registro em local visível, 100 UFIR; f) falta de identificação da área de armazenamento e de exposição para o comércio de agrotóxico e afim, 150 UFIR; g) comercialização de agrotóxico ou afim para estabelecimento não registrado, 2.400 UFIR; h) não reconhecimento, pelo fabricante, de agrotóxico ou afim com validade vencida e não recolhimento do produto com cadastro cancelado, 24.490 UFIR. § 2º - Infrações graves: a) falta de registro do estabelecimento comercial ou da empresa prestadora de serviço de agrotóxico ou afim, 24.538,98 UFIR; b) descarte de sobras e resíduos de agrotóxico ou afim em desacordo com a orientação técnica do fabricante ou dos órgãos de agricultura, saúde e meio ambiente, 24.538,98 UFIR; c) descarte de embalagem de agrotóxico ou afim sem realizar a tríplice lavagem e em desacordo com a orientação do fabricante, 24.538,98 UFIR; d) venda ou aplicação de agrotóxico ou afim sem receita ou em desacordo com ela, bem como não devolução do produto com validade vencida, 34.000 UFIR; e) exposição de agrotóxico ou afim ao lado de produto alimentício, 48.980 UFIR; f) armazenamento inadequado de agrotóxico ou afim, 48.980 UFIR; g) omissão ou prestação de informação incorreta por ocasião do registro de agrotóxico ou afim, 48.980 UFIR; h) falta de cadastro de agrotóxico ou afim, 48.980 UFIR; i) comercialização de agrotóxico ou afim com rasura no rótulo, ou fora de especificação, 48.980 UFIR; j) inobservância do período de carência após a aplicação de agrotóxico ou afim, 24.538,98 UFIR; l) não fornecimento, pelo empregador, de equipamento de proteção ao trabalhador ou ao aplicador de agrotóxico ou afim, 24.538,98 UFIR; m) utilização de equipamento de proteção e de aplicação de agrotóxico ou afim com defeito ou sem manutenção, 24.538,98 UFIR; n) comercialização de produto com resíduo de agrotóxico ou afim acima do permitido, 48.980 UFIR; o) comercialização ou exposição ao comércio de agrotóxico ou afim com embalagem danificada, 34.000 UFIR. § 3º - Infrações gravíssimas: a) venda, utilização ou remoção de agrotóxico ou afim interditado, 73.470 UFIR; b) produção, manipulação, comercialização, armazenagem e utilização de agrotóxico ou afim sem registro, 73.470 UFIR; c) aplicação de agrotóxico ou afim não recomendado para a cultura, 49.100 UFIR; d) criação de entrave à fiscalização de agrotóxico ou afim, 73.470 UFIR; e) falta de atendimento à intimação da fiscalização de agrotóxico ou afim, 49.028,98 UFIR; f) comercialização de produto agrícola, proveniente de área interditada em razão de uso inadequado de agrotóxico ou afim, 73.470 UFIR; g) fracionamento, fraude, falsificação ou adulteração de agrotóxico ou afim, 73.470 UFIR; h) receita de agrotóxico ou afim que acarrete dano à saúde e ao meio ambiente, 73.470 UFIR. § 4º - A multa será aplicada em dobro no caso de reincidência."
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Eduardo Azeredo - Governador do Estado ============= Data da última atualização: 5/8/2014.