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Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 37.865 de 15 de abril de 1996

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Art. 6º

– O documento de identidade de que trata este decreto fará prova de todos os dados nele contidos, dispensando a apresentação dos documentos nele mencionados.

Art. 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais 37.865 /1996