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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 37.865 de 15 de abril de 1996

Dispõe sobre o novo modelo de identidade funcional para os servidores da Polícia Civil e dá outras providências. (O Decreto nº 37.865, de 15/4/1996, foi revogado pelo art. 6º do Decreto nº 40.938, de 18/2/2000.) O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 216 da Lei nº 5.406, de 16 de dezembro de 1969, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

(a que se refere o Decreto nº 37.865, de 15 de abril de 1996)


Art. 1º

– Os servidores da Polícia Civil, que exerçam permanentemente cargo de natureza estritamente policial civil, usarão o documento de identidade de que trata este Decreto, conforme modelo apresentado em seu anexo único.

Art. 2º

– Para os efeitos do artigo anterior, são considerados cargos de natureza estritamente policial civil: I. Delegado de Polícia II. Médico-Legista III. Perito Criminal IV. Escrivão de Polícia V. Detetive VI. Vistoriador de Veículos VII. Identificador VIII. Auxiliar de Necropsia IX. Carcereiro.

Parágrafo único

– Enquanto lotados ou com seus ocupantes à disposição da Secretaria de Estado da Segurança Pública, serão equiparados aos relacionados neste artigo os cargos ou funções cujos titulares exerçam missões policiais, nos termos do artigo 216, "in fine", da Lei nº 5.406, de 16 de dezembro de 1969.

Art. 3º

– Fica instituído, para os ocupantes dos cargos mencionados no artigo anterior, o documento de identidade funcional com as especificações abaixo mencionadas:

I

cartão de formato retangular na medida de 100x70mm, confeccionado em base de "Polyolefin" ("Teslin"), com anverso e verso em laminado de "Polyéster", com adesivos de construção que impossibilitem a intrusão ou a remoção, no documento, das características de segurança – dados e imagem -, sem a consequente destruição de ambos os elementos. A delaminação a frio resultará na destruição completa da base "Polyolefin" e qualquer tentativa de delaminação a quente provocará alterações físicas simultâneas nos materiais "Polyolefin" e "Polyéster", resultando em acentuada e facilmente detectável distorção da imagem/dados, inviabilizando o uso de ambos laminados e base em reprodução e falsificação;

II

a impressão gráfica do fundo/logotipo/textos consistirá em dados fixos pré-impressos em talho doce nas cores preta e verde e em dados variáveis impressos em base xerográfica a quatro cores. Constarão do documento:

a

no verso, dados fixos contendo o emblema da bandeira do Estado de Minas Gerais e, em vermelho, a denominação do cargo do identificado;

b

no anverso, no centro, em dados fixos de cor cinza, o emblema da Polícia Civil, e, em vermelho, a inscrição "POLÍCIA"; no alto, à esquerda, as Armas do Estado de Minas Gerais em dados fios de cor cinza e também no alto, em talho doce e na cor cinza, as inscrições "Secretaria de Estado da Segurança Pública" e "Polícia Civil de Minas Gerais", e, na cor preta, em talho doce, os dizeres "Este documento tem fé pública para fins de identificação"; sob a inscrição "Polícia" as palavras, em talho doce e na cor preta: "Ao identificado é autorizado o porte de arma e franco acesso aos locais sob a fiscalização policial e ao mesmo deve ser dado todo apoio e auxílio necessários ao desempenho de suas funções";

c

centralizado na parte inferior do anverso, na cor preta, os dizeres "Secretário de Estado da Segurança Pública", sobre os quais o Titular da Pasta aporá sua assinatura;

d

no verso, no alto, em vermelho, a denominação do cargo ocupado pelo identificado e, abaixo, na cor preta, a expressão "Autoridade Policial", quando o documento for destinado a Delegado de Polícia de Carreira. Digitados na cor preta, serão lançados os dados variáveis concernentes ao nome do identificado, "doc nº", "filiação", "expedição", "validade", "naturalidade", "data nasc.", "GS", "RH", "cargo", "masp", "RG", "CPF", "Nº CNH", "categoria", "validade/CNH"; nas laterais, espaço para a fotografia e para a impressão digital e, na parte inferior, assinatura do portador.

Art. 4º

– A captura da fotografia, impressão digital do polegar e assinatura do identificado será realizada por uma das formas seguintes:

I

na estação de captura local: com equipamento que captura imagem por meio de câmera de vídeo "scanner" de assinatura e "scanner" digital, com armazenamento digital em uma mídia magnética;

II

para o cadastramento de pessoal lotado em áreas afastadas da região onde estará instalada a estação de captura local: captura via "scanner", através de uma ficha contendo fotografia, impressão digital e assinatura.

Art. 5º

– O documento de identidade funcional de que trata este decreto conterá, ainda, os seguintes dispositivos de proteção:

I

no verso, dispositivo ótico de segurança com a impressão do emblema da Bandeira do Estado em tinta ultra violeta e a inserção de código de barras para acesso a unidades informatizadas, caracterizado pelo número de masp do identificado;

II

no anverso, no centro, aplicação do Emblema da Polícia Civil em tinta ultra violeta.

Art. 6º

– O documento de identidade de que trata este decreto fará prova de todos os dados nele contidos, dispensando a apresentação dos documentos nele mencionados.

Art. 7º

– Compete ao Departamento de Pessoal da Superintendência Administrativa da Secretaria de Estado da Segurança Pública a expedição do documento de que trata este Decreto, bem como o recolhimento da identidade funcional do servidor que deixar o cargo ou a função que justificava o seu uso.

Parágrafo único

– Será mantida em arquivo a identidade recolhida em virtude de exoneração, afastamento da função, licença para tratamento de saúde e para tratar de interesses particulares.

Art. 8º

– Os servidores da Polícia Civil mencionados no artigo 2º deste Decreto serão também identificados pelo uso do emblema metálico previsto no artigo 8º do Decreto nº 17.377, de 25 de setembro de 1975.

Art. 9º

– As identidades funcionais da Polícia Civil expedidas até a presente data perderão sua validade na data estabelecida em Resolução do Secretário de Estado da Segurança Pública, quando deverão ser devolvidas por seus portadores, sob pena de apreensão.

Art. 10º

– Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11

– Revogam-se as disposições em contrário.


OBS: A imagem do anexo está disponível em https://mediaserver.almg.gov.br/acervo/169/851/1169851.pdf ============ Data da última atualização: 5/8/2014.

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