Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 37.865 de 15 de abril de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– O documento de identidade funcional de que trata este decreto conterá, ainda, os seguintes dispositivos de proteção:
I
no verso, dispositivo ótico de segurança com a impressão do emblema da Bandeira do Estado em tinta ultra violeta e a inserção de código de barras para acesso a unidades informatizadas, caracterizado pelo número de masp do identificado;
II
no anverso, no centro, aplicação do Emblema da Polícia Civil em tinta ultra violeta.