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Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 37.865 de 15 de abril de 1996

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Art. 5º

– O documento de identidade funcional de que trata este decreto conterá, ainda, os seguintes dispositivos de proteção:

I

no verso, dispositivo ótico de segurança com a impressão do emblema da Bandeira do Estado em tinta ultra violeta e a inserção de código de barras para acesso a unidades informatizadas, caracterizado pelo número de masp do identificado;

II

no anverso, no centro, aplicação do Emblema da Polícia Civil em tinta ultra violeta.

Art. 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais 37.865 /1996