Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 4º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 37.865 de 15 de abril de 1996

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

– A captura da fotografia, impressão digital do polegar e assinatura do identificado será realizada por uma das formas seguintes:

I

na estação de captura local: com equipamento que captura imagem por meio de câmera de vídeo "scanner" de assinatura e "scanner" digital, com armazenamento digital em uma mídia magnética;

II

para o cadastramento de pessoal lotado em áreas afastadas da região onde estará instalada a estação de captura local: captura via "scanner", através de uma ficha contendo fotografia, impressão digital e assinatura.