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Artigo 4º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 37.865 de 15 de abril de 1996

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Art. 4º

– A captura da fotografia, impressão digital do polegar e assinatura do identificado será realizada por uma das formas seguintes:

I

na estação de captura local: com equipamento que captura imagem por meio de câmera de vídeo "scanner" de assinatura e "scanner" digital, com armazenamento digital em uma mídia magnética;

II

para o cadastramento de pessoal lotado em áreas afastadas da região onde estará instalada a estação de captura local: captura via "scanner", através de uma ficha contendo fotografia, impressão digital e assinatura.

Art. 4º, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 37.865 /1996