Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 37.865 de 15 de abril de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Para os efeitos do artigo anterior, são considerados cargos de natureza estritamente policial civil: I. Delegado de Polícia II. Médico-Legista III. Perito Criminal IV. Escrivão de Polícia V. Detetive VI. Vistoriador de Veículos VII. Identificador VIII. Auxiliar de Necropsia IX. Carcereiro.
Parágrafo único
– Enquanto lotados ou com seus ocupantes à disposição da Secretaria de Estado da Segurança Pública, serão equiparados aos relacionados neste artigo os cargos ou funções cujos titulares exerçam missões policiais, nos termos do artigo 216, "in fine", da Lei nº 5.406, de 16 de dezembro de 1969.