Artigo 1º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 37.855 de 11 de abril de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica concedido, ao contribuinte que adquirir Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) novo, bem como leitor ótico e impressora, de código de barras, o crédito presumido do ICMS correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor de aquisição. (Caput com redação dada pelo art. 7º do Decreto nº 38.134 de 15/07/1996.) Efeitos de 12/04 a 25/06/96 - Redação original deste Decreto: "Art. 1º - Fica concedido, ao contribuinte que adquirir Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) novo, o crédito presumido do ICMS correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor de aquisição do equipamento."
§ 1º
O benefício somente se aplica quando o equipamento for homologado por ato da Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS) e atenda aos requisitos previstos no Convênio ICMS 156, de 07 de dezembro de 1994.
§ 2º
O crédito presumido fica limitado ao valor de: 1) R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), quando se tratar de aquisição por contribuinte que anteriormente não se utilizava de qualquer tipo de equipamento emissor de cupom para fins fiscais; 2) R$2.000,00 (dois mil reais), quando se tratar deaquisição de equipamento para substituição de Máquina Registradora (MR) ou Terminal Ponto de Venda (PDV) em uso, já autorizados para fins fiscais ao adquirente.
§ 3º
O benefício alcança também o valor dos acessórios necessários ao funcionamento do equipamento, inclusive leitor ótico de código de barras.