Decreto Estadual de Minas Gerais nº 37.854 de 11 de abril de 1996
Aprova Convênios ICMS. O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 81ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de março de 1996, considerando o disposto 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1996 (CNT), no Convênio de 15 de dezembro de 1995 e no Decreto nº 1.058, de 21 de fevereiro de 1994;
Art. 1º
Ficam aprovados os Convênios ICMS 2 e 8/96 celebrados na 81ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de março de 1996, publicados no Diário Oficial da União de 27 de março de 1996, cujos textos são reproduzidos em anexo a este Decreto.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de abril de 1996. EDUARDO AZEREDO Amilcar Viana Martins João Heraldo Lima CONVÊNIO ICMS Nº 2, DE 22 DE MARÇO DE 1996 Firma entendimento em relação à incidência do ICMS nas prestações dos serviços de telecomunicação que especifica. O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 81ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de março de 1996, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1996), considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos tributários nas prestações de serviços de telecomunicações; considerando a necessidade de esclarecer o contribuinte, para que corretamente possa cumprir suas obrigações tributárias, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira – Os signatários firmam entendimento no sentido de que, em razão da incidência do ICMS sobre a prestação dos serviços classificados pelas empresas de telecomunicações sob as denominações a seguir indicadas, para cálculo e recolhimento daquele imposto, incluem-se na sua base de cálculo o valor correspondente ao respectivo preço: I) assinatura de telefonia celular; II) "salto"; III) "atendimento simultâneo"; IV) "siga-me"; V) "telefone virtual"; Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. CONVÊNIO ICMS Nº 8, DE 22 DE MARÇO DE 1996 Dispõe sobre o intercâmbio de informações, nas áreas tributárias e fiscal, por intermédio da unificação de cadastros de contribuintes. O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 81ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de março de 1996, considerando o disposto 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1996 (CNT), no Convênio de 15 de dezembro de 1995 e no Decreto nº 1.058, de 21 de fevereiro de 1994; considerando que a unificação de cadastros facilita a permuta de informações entre os Órgãos de Fiscalização, na área tributária e previdenciária, assegurando-se o uso compartilhado de bases de dados; considerando que o cadastro único simplifica o cumprimento das obrigações por parte dos contribuintes, reduzindo seus custos, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira – O presente Convênio tem por objetivo disciplinar o intercâmbio de informações nas áreas tributária e previdenciária. Cláusula segunda – Para consecução do disposto na cláusula anterior, os signatários se comprometem a implementar o sistema nacional de cadastro unificado de contribuintes, que lhes permitirá acesso as respectivas bases de dados de contribuintes. Cláusula terceira – A qualquer tempo será permitida a adesão a este Convênio de entidades federativas, inclusive Municípios, e órgãos públicos, que exerçam atividades relativas a registro de dados cadastrais ou à fiscalização de tributos e contribuintes.
Parágrafo único
– A adesão de que trata essa cláusula dar-se-á mediante assinatura de termo próprio entre a entidade ou órgão interessado e a Secretaria da Receita Federal. Cláusula quarta – A implantação do cadastro único deve ser precedida de elaboração de projeto, podendo para esta finalidade ser contratado serviço de consultoria externa. Cláusula quinta – Os signatário deste Convênio, bem como os que dele venham participar mediante adesão, obrigam-se mutuamente a prestar apoio material e humano.
§ 1º
– O financiamento do projeto de implantação correrá à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Receita Federal.
§ 2º
– O financiamento das despesas de implantação do sistema nacional de cadastro unificado de contribuintes será estabelecido de acordo com critérios fixados no respectivo projeto de implantação. Cláusula sexta – O detalhamento das atividades a serem exercidas, a especificação dos grupos de trabalho e das fontes de receitas ficarão a cargo do Grupo Gestor do sistema nacional de cadastro unificado de contribuintes.
§ 1º
– O grupo gestor a que se refere esta cláusula será constituído pela Secretaria da Receita Federal e será integrado por 7 membros, sendo:
I
3 representantes da União, a serem designados pelo Secretário de Receita Federal;
II
3 representantes dos Estados e do Distrito Federal, a serem designados pela coordenação do CONFAZ;
III
1 representante de entidades federativas que vierem participar mediante adesão aos termos deste Convênio, a ser indicado pelo Secretário da receita Federal.
§ 2º
– O grupo gestor submeterá à apreciação do CONFAZ plano de trabalho e em cada reunião ordinária do referido Conselho apresentará relatório sobre o desenvolvimento das ações pertinentes.
§ 3º
– O relatório a que se refere a cláusula anterior será ainda encaminhado para as demais entidades que este Convênio vierem a aderir.
considerando que a unificação de cadastros facilita a permuta de informações entre os Órgãos de Fiscalização, na área tributária e previdenciária, assegurando-se o uso compartilhado de bases de dados; considerando que o cadastro único simplifica o cumprimento das obrigações por parte dos contribuintes, reduzindo seus custos, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira – O presente Convênio tem por objetivo disciplinar o intercâmbio de informações nas áreas tributária e previdenciária. Cláusula segunda – Para consecução do disposto na cláusula anterior, os signatários se comprometem a implementar o sistema nacional de cadastro unificado de contribuintes, que lhes permitirá acesso as respectivas bases de dados de contribuintes. Cláusula terceira – A qualquer tempo será permitida a adesão a este Convênio de entidades federativas, inclusive Municípios, e órgãos públicos, que exerçam atividades relativas a registro de dados cadastrais ou à fiscalização de tributos e contribuintes. Parágrafo único – A adesão de que trata essa cláusula dar-se-á mediante assinatura de termo próprio entre a entidade ou órgão interessado e a Secretaria da Receita Federal. Cláusula quarta – A implantação do cadastro único deve ser precedida de elaboração de projeto, podendo para esta finalidade ser contratado serviço de consultoria externa. Cláusula quinta – Os signatário deste Convênio, bem como os que dele venham participar mediante adesão, obrigam-se mutuamente a prestar apoio material e humano. § 1º – O financiamento do projeto de implantação correrá à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Receita Federal. § 2º – O financiamento das despesas de implantação do sistema nacional de cadastro unificado de contribuintes será estabelecido de acordo com critérios fixados no respectivo projeto de implantação. Cláusula sexta – O detalhamento das atividades a serem exercidas, a especificação dos grupos de trabalho e das fontes de receitas ficarão a cargo do Grupo Gestor do sistema nacional de cadastro unificado de contribuintes. § 1º – O grupo gestor a que se refere esta cláusula será constituído pela Secretaria da Receita Federal e será integrado por 7 membros, sendo: I – 3 representantes da União, a serem designados pelo Secretário de Receita Federal; II – 3 representantes dos Estados e do Distrito Federal, a serem designados pela coordenação do CONFAZ; III – 1 representante de entidades federativas que vierem participar mediante adesão aos termos deste Convênio, a ser indicado pelo Secretário da receita Federal. § 2º – O grupo gestor submeterá à apreciação do CONFAZ plano de trabalho e em cada reunião ordinária do referido Conselho apresentará relatório sobre o desenvolvimento das ações pertinentes. § 3º – O relatório a que se refere a cláusula anterior será ainda encaminhado para as demais entidades que este Convênio vierem a aderir. Cláusula sétima – Os signatários poderão denunciar o presente Convênio, a qualquer tempo, de comum acordo ou unilateralmente, devendo, neste último caso, ser a denúncia formalizada com prova de recebimento e antecedência mínima de 60 dias. Cláusula oitava - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Ministro da Fazenda – Pedro Parente p/Pedro Mallan; Acre – Raimundo Nonato de Queiroz; Alagoas – Silvio Carlos Luna Viana p/José Pereira de Sousa; Amapá – Getúlio do Espírito Santo Mota; Amazonas – Alfredo Paes dos Santos p/Samuel Assayag Hanan; Bahia – Antonio Ferreira de Freitas p/Rodolpho Tourinho Neto; Ceará – Ednilton Gomes Soárez; Distrito Federal – Mário Tinoco da Silva; Espírito Santo – Rogério Sarlo de Medeiros; Goiás – Romilton de Moraes; Maranhão – Eliude José Pinto da Costa p/Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso – Carlos Roberto da Costa p/Valter Albano da Silva; Mato Grosso do Sul – Ricardo Augusto Bacha; Minas Gerais – João Heraldo Lima; Pará – Frederico Aníbal da Costa Monteiro; Paraíba – Vicente Chaves Araújo p/José Soares Nuto; Paraná – Norton José Siqueira Silva p/Miguel Salomão; Pernambuco – Eduardo Henrique Accioly Campos; Piauí – Paulo de Tarso de Moraes Sousa; Rio de Janeiro – Antonio Augusto Borges Torres p/Edgar Monteiro Gonçalves da Rocha; Rio Grande do Norte – Lina Maria Vieira Emereciano; Rio Grande do Sul – Cezar Augusto Busatto; Roraima – Julio Leite Filho p/Jair Dall'Agnol; Santa Catarina – Oscar Falk; São Paulo – Clóvis Panzarini p/Yoshiaki Nakano; Sergipe – José Raimundo Souza Araújo p/José Figueiredo; Tocantins – Walter Borges Naves p/Adjair de Lima e Silva.