Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 37.829 de 14 de março de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A unidade escolar criada neste Decreto será autorizada a funcionar por ato da Secretaria de Estado da Educação, após comprovação de condições básicas materiais, de pessoal, regimento escolar e plano curricular.