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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 37.826 de 14 de março de 1996

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Art. 4º

Caberá ao Instituto Estadual de Florestas - IEF, a responsabilidade pela administração e proteção da área.

Art. 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais 37.826 de 14 de março de 1996