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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 37.826 de 14 de março de 1996

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Art. 3º

A unidade de conservação de que trata este Decreto tem como objeto a proteção dos seus ambientes naturais, das espécies da flora e fauna, bem como o desenvolvimento de atividade de pesquisa e de educação ambiental.