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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 37.826 de 14 de março de 1996

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Art. 2º

A área da Estação Ecológica de Corumbá tem como limite o perímetro indicado no memorial descritivo constante do Anexo Único, que fica fazendo parte integrante deste Decreto.

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 37.826 de 14 de março de 1996