Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 37.806 de 04 de março de 1996
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– O servidor que teve assegurado o direito à opção para o ingresso no Quadro Especial do Pessoal da Universidade do Estado de Minas Gerais nos termos do § 5º do artigo 3º da Lei nº 10.323, de 20 de dezembro de 1990, alterado pelo artigo 1º da Lei nº 20.596, de 8 de janeiro de 1992, poderá fazê-la, no prazo de trinta (30) dias contados da data da publicação deste Decreto, observados a correlação de cargos e os requisitos de escolaridade previsto neste Decreto para efeito do posicionamento.