JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º, Inciso I, Alínea d do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 37.806 de 04 de março de 1996

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

O posicionamento de ocupante de cargo efetivo no Quadro Especial do Pessoal da Universidade do Estado de Minas Gerais – UEMG, obedecerá aos seguintes critérios:

I

na carreira do magistério superior, em cargo de classe a que corresponder o nível de escolaridade do servidor, observado, ainda, no que couber, o disposto nos artigos 34 e 35 do Decreto nº 36.033, de 14 de setembro de 1994, no artigo 36 da Lei nº 11.539, de 22 de julho de 1994, e o tempo de efetivo exercício no serviço público estadual, escalonado na seguinte forma:

a

até cinco (5) anos, no grau A; b) de cinco (5) anos e um dia a dez (10) anos, no grau B;

c

de quinze (15) anos e um dia a vinte (20) anos, no grau D;

d

acima de vinte (20) anos, no grau E.

II

em cargo de classe das demais carreiras, nos termos do disposto no artigo 32 do Decreto nº 36.033, de 14 de setembro de 1994.

Art. 5º, I, d do Decreto Estadual de Minas Gerais 37.806 de 04 de março de 1996