Artigo 5º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 37.806 de 04 de março de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– o posicionamento de ocupante de cargo efetivo no Quadro Especial do Pessoal da Universidade do Estado de Minas Gerais – UEMG, obedecerá aos seguintes critérios:
I
na carreira do magistério superior, em cargo de classe a que corresponder o nível de escolaridade do servidor, observado, ainda, no que couber, o disposto nos artigos 34 e 35 do Decreto nº 36.033, de 14 de setembro de 1994, no artigo 36 da Lei nº 11.539, de 22 de julho de 1994, e o tempo de efetivo exercício no serviço público estadual, escalonado na seguinte forma:
a
até cinco (5)anos, no grau A;
b
de cinco (5) anos e um (1)dia a dez (10) anos, no grau B;
c
de dez (10) anos e um (1) dia a quinze (15) anos, no grau C;
d
de quinze (15) anos e um dia a vinte (20) anos, no grau D;
e
acima de vinte (20) anos, no grau E;
II
em cargo de classe das demais carreiras, nos termos do disposto no artigo 32 do Decreto nº36.033, de 14 de setembro de 1994.