Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 37.786 de 23 de fevereiro de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Conferência será presidida pelo Secretário de Estado da Saúde e, na sua ausência ou impedimento eventual, pelo Secretário de Estado da Saúde Adjunto.