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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 37.786 de 23 de fevereiro de 1996

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Art. 3º

A Conferência será presidida pelo Secretário de Estado da Saúde e, na sua ausência ou impedimento eventual, pelo Secretário de Estado da Saúde Adjunto.

Art. 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 37.786 /1996