Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 37.742 de 30 de janeiro de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Os terrenos descritos no artigo anterior, e respectivas benfeitorias, são necessários à construção de trecho de linha de transmissão de energia elétrica, de 138 KV, do Sistema CEMIG, que liga a LT Itaúna/Gafanhoto à Subestação Itaúna 2, entre as torres 175 e 177,k atravessando o Município de Itaúna.