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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 37.742 de 30 de janeiro de 1996

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Art. 2º

– Os terrenos descritos no artigo anterior, e respectivas benfeitorias, são necessários à construção de trecho de linha de transmissão de energia elétrica, de 138 KV, do Sistema CEMIG, que liga a LT Itaúna/Gafanhoto à Subestação Itaúna 2, entre as torres 175 e 177,k atravessando o Município de Itaúna.

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 37.742 /1996