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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 37.742 de 30 de janeiro de 1996

Declara de utilidade pública, para desapropriação de pleno domínio ou constituição de servidão, terrenos e benfeitorias necessários à construção de trecho de linha de transmissão de energia elétrica, de 138KV, do Sistema CEMIG, que liga a LT Itaúna/Gafanhoto, à Subestação Itaúna 2, entre as torres 175 e 177, atravessando o Município de Itaúna. O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e na conformidade do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941. DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de janeiro de 1966.


Art. 1º

– Para desapropriação de pleno domínio ou constituição de servidão, mediante acordo ou judicialmente, são declarados de utilidade pública terrenos e benfeitorias situados no Município de Itaúna, compreendidos dentro de uma faixa irregular, de propriedade presumida de Sady Nogueira, João Nogueira, Aldo Chaves, Belgo Mineira Bekaert, Antônio Chaves, Alvimar de Oliveira e outros, com a seguinte descrição do caminhamento: partindo do marco MV6, deflete 00º48'00'' à direita, segue com o rumo de 86º36'20''NO, na distância de 1.934,350m, até atingir a torre nº 175; daí, deflete 02°18'01'' à direita, segue com o rumo de 84º18'19'' NO, na distância de 267,895m, até atingir a torre nº 176A (SE Itaúna 2); daí, deflete 03º18'00'' à esquerda, segue com o rumo de 87º36'19'' NO, na distância de 613,645m, até atingir a torre nº 177; daí, deflete 00º59'59'' à direita, segue com o rumo de 86º36'20'' NO, na distância de 4.307,76m, até atingir o marco MVZ, encerrando-se aí o caminhamento, que totaliza 881,540m de extensão.

Art. 2º

– Os terrenos descritos no artigo anterior, e respectivas benfeitorias, são necessários à construção de trecho de linha de transmissão de energia elétrica, de 138 KV, do Sistema CEMIG, que liga a LT Itaúna/Gafanhoto à Subestação Itaúna 2, entre as torres 175 e 177,k atravessando o Município de Itaúna.

Art. 3º

– A Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG, fica autorizada, na conformidade da legislação vigente, a promover a desapropriação de pleno domínio ou a constituição de servidão dos terrenos descritos no artigo 1º deste Decreto, e respectivas benfeitorias, e a proceder, se alegar urgência, de acordo com o disposto no artigo 15, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

Art. 4º

– Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

– Revogam-se as disposições em contrário.


Eduardo Azeredo Amilcar Vianna Martins Filho Benedito Rubens Renó Bené Guedes

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