Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 37.723 de 11 de janeiro de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O artigo 13 do RICMS fica acrescido do inciso CIX com a seguinte redação: "CIX - saída, em operação interna, de: a - ração, concentrado e suplemento, produzidos no Estado, para uso na avicultura, observado o disposto no § 9º do artigo 15; b - sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário, calcítico, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de glúten de milho, de casca e de sementes de uva, glúten de milho e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração, concentrados ou suplementos, quando para uso na avicultura."