Decreto Estadual de Minas Gerais nº 37.723 de 11 de janeiro de 1996
Altera o regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991 e dá outras providências. (O Decreto nº 37.723, de 11/1/1996, foi revogado pelo art. 4º do Decreto nº 37.756, de 6/2/1996.) O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuições que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de janeiro de 1996.
Art. 1º
Os incisos abaixo relacionados do artigo 15 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação: "IX - .................................................... b - de produtor rural regularmente inscrito, para uso na avicultura, pecuária, aqüicultura, cunicultura e ranicultura, observado o disposto no inciso CIX do artigo 13; .................................................................. XXVI - na operação interna com ração balanceada para alimentação animal, concentrado e suplemento, produzidos no Estado, desde que específicos para uso na avicultura, pecuária, aqüicultura, cunicultura e ranicultura, observado o disposto no inciso CIX do artigo 13; ................................................................."
Art. 2º
O artigo 13 do RICMS fica acrescido do inciso CIX com a seguinte redação: "CIX - saída, em operação interna, de: a - ração, concentrado e suplemento, produzidos no Estado, para uso na avicultura, observado o disposto no § 9º do artigo 15; b - sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário, calcítico, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de glúten de milho, de casca e de sementes de uva, glúten de milho e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração, concentrados ou suplementos, quando para uso na avicultura."
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Eduardo Azeredo - Governador do Estado =========== Data da última atualização: 5/8/2014.