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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 37.723 de 11 de janeiro de 1996

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Art. 1º

Os incisos abaixo relacionados do artigo 15 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação: "IX - .................................................... b - de produtor rural regularmente inscrito, para uso na avicultura, pecuária, aqüicultura, cunicultura e ranicultura, observado o disposto no inciso CIX do artigo 13; .................................................................. XXVI - na operação interna com ração balanceada para alimentação animal, concentrado e suplemento, produzidos no Estado, desde que específicos para uso na avicultura, pecuária, aqüicultura, cunicultura e ranicultura, observado o disposto no inciso CIX do artigo 13; ................................................................."

Art. 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 37.723 /1996